16/05/2011

Bicicletários e Paraciclos em Natal: Lei nº 5.939, de 09 de julho de 2009.

Pesquisando sobre o acervo de leis municipais versando sobre o nosso ciclomundo encontrei a Lei Municipal Ordinária nº 5.939, de 09 de julho de 2009 e publicada no Diário Oficial do Município do dia 15 de julho de 2009. Eis o texto:

LEI Nº 5.939 DE 09 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre a oferta de vagas para estacionamento de bicicletas no Município de Natal, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Nos locais e estabelecimento destinados ao estabelecimento de veículos automotores, serão destinadas vagas exclusivas para o estacionamento de bicicletas.
Art. 2° - Poderão operar, no Município de Natal, estabelecimentos destinados a operar exclusivamente com serviço de guarda e estacionamento de bicicletas.
Art. 3° - Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos:
I – Bicicletários: destinados ao estacionamento de bicicletas por período de longa duração, podendo ser públicos ou privados.
II – Paraciclos: locais em vias ou logradouros públicos, destinados ao estacionamento de bicicletas por períodos de curta ou média duração.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal 09de julho de 2009.
Micarla de Sousa - Prefeita


Vou correr o risco de fazer uma inustiça e desde já peço desculpas se estiver errado, mas não vi nenhuma divulgação sobre a existência de tal lei.
Trata-se na verdade de um poderoso instrumento a favor dos ciclistas, especialmente daqueles que utilizam a bicicleta como seu principal meio de transporte, cujo principal incoveniente é encontrar um local adequado e seguro para guardar suacompanheira de mobilidade.
Do texto da lei é possível extrair logo no seu artigo 1º uma impropriedade, que reputo tratar-se de um erro de digitação, pois o vocábulo "estabelecimento" é citado duas vezes desnecessariamente. Quero acreditar que no segundo momento a palavra correta é estacionamento, de forma que o artigo deve ter a seguinte redação:
"Nos locais e estabelecimentos destinados ao estacionamento de veículos automotores, serão destinadas vagas exclusivas para o estacionamento de bicicletas".
Significa dizer que se o local tem vaga destinada ao estacionamento veicular, deve, por lei, também ter vaga destinada às "magrelas".
Na prática isso não vem acontecendo, bastando correr os olhos nos vários empreendimentos edificados após a vigência da lei para constatar que não possuem locais destinados ao estacionamento de bicicletas. Digo mais, alguns não destinam nem vagas aos carros.
Já no artigo 2º da lei o que se tem é o Poder Público permitindo a empresas privadas operarem no Município o serviço de guarda e estacionamento de bicicletas, ou seja, é mais fácil privatizar do que exercer uma política pública com vistas ao incremento da mobilidade urbana.
O artigo 3º distingue os tipos de estacionamentos de bicicletas: O BICICLETÁRIO, a ser utilizado por longos períodos, podendo ser públicos ou privados; e O PARACICLO, que são locais somente previstos para vias ou logradouros públicos, destinados a períodos curtos ou médios. A principal diferença, penso eu, é que no primeiro existe um serviço de guarda da bicicleta, ao passo que no segundo o que se tem é um artefato (de metal, alvenaria ou qualquer outro material) destinado para o ciclista prender a bicicleta por meio de corrente e cadeado.
Quem pretender entender melhor a distinção entre bicicletário e paraciclo recomendo uma visita ao sítio seguinte:    http://www.viaciclo.org.br/portal/informacoes/bicicletario-adequado
Enfim, boa ou ruim a lei está posta e cabe aos ciclocidadãos buscar os mecanismos para sua efetividade, evitando assim que a Lei Ordinária se transforme em mais uma "ordinária lei".

2 comentários:

Angelike disse...

Benilton, é sempre bom passar por aqui. Sempre encontro informações importantes e úteis...
Vou colocar no fórum interno do meu ambiente de trabalho.

herculanopedal disse...

Encontrei essa Lei no site da prefeitura. Vou imprimir essa danada e começar a divulgar, esclarecer... Vamos fazer valer nossos direitos!